Entenda o Que É Permitido na Propaganda Eleitoral nas Ruas!

TSE (DMB/LC/DB )

Propaganda eleitoral é o processo pelo qual
partidos políticos, coligações, candidatas e candidatos comunicam suas
propostas políticas aos eleitores por meio de mensagens dirigidas a eles. De
acordo com o calendário eleitoral, a propaganda eleitoral geral voltada às
Eleições Municipais 2024 começa no dia 16 de agosto, após o término do prazo
para registro de candidaturas na Justiça Eleitoral.
 

A propaganda nas ruas também estará disponível
logo. A partir dessa data, candidatas e candidatos terão permissão para
divulgar seus currículos e propostas por meio da utilização de bandeiras,
adesivos e alto-falantes, distribuição de santinhos e carreatas e comícios.

O que pode? 

Resolução nº 23.610/2019 do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) traz as regras para a propaganda eleitoral
nas ruas, entre elas:
 

A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
 

A candidata, o candidato, o partido político, a
federação ou a coligação que promover o ato deve comunicar o fato à Polícia
Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para garantir, segundo a
prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e
horário.
 

A utilização de carro de som ou minitrio é
permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e
comícios, e desde que observado o limite de 80dB de nível de pressão sonora,
medido a sete metros de distância do veículo.
 

 Até as 22h do dia que antecede o da
eleição, será permitido distribuição de material gráfico, caminhada, carreata
ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou?minitrio.
 

É permitido o uso de bandeiras, broches,
dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo
eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político,
federação, coligação, candidata ou candidato.
 

É permitida a entrega de camisas a pessoas que
exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na
campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda
eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação,
ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.
 

As candidatas, os candidatos, os partidos
políticos, as federações e as coligações poderão inscrever, na sede do comitê
central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do
candidato, em dimensões que não excedam a 4m². Nos demais comitês de campanha,
a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m².
 

É permitida a colocação de mesas para
distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das
vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos.
 

Independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio
de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da
coligação, da candidata.

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